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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.965

Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, sob alegação de ilicitude de provas decorrentes de suposta abordagem policial e ingresso domiciliar ilegal, com pedido de desentranhamento e absolvição.

2. A decisão agravada não conheceu do writ por entender que visava à desconstituição de coisa julgada e que foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária da Corte para o processamento do pleito revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o conhecimento de habeas corpus voltado a atacar condenação penal transitada em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante órgão desprovido de competência originária; (ii) se há coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, o que ofende a estabilidade assegurada pela coisa julgada.

5. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não configurada na hipótese, o que impede o processamento do pleito revisional pela via do habeas corpus.

6. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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