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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.647

Direito Processual Penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. O agravante foi investigado por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo o inquérito policial sido arquivado por ausência de justa causa. O dinheiro apreendido não foi restituído, e o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau em julgamento de correição parcial. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta relatoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula nº 182/STJ.

5. O agravante não impugnou o fundamento de inadmissibilidade relacionado à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial, limitando-se a tratar da Súmula nº 7/STJ.

6. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

7. No caso, o agravante apresentou alegações genéricas sobre a interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal, sem demonstrar que a discussão seria exclusivamente jurídica e sem necessidade de reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, art. 118.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, art. 118.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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