STJAgRg no AREsp 2.877.773
Agra vo regimental: sonegação fiscal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Agra vo regimental
- Sonegação fiscal
- Não cabimento de análise por esta corte
- Omissão do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRA VO REGIMENTAL. ARTIGO 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega contradição de testemunhos e questiona o aumento da pena-base em razão de sua formação em contabilidade, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, fundamentada na maior culpabilidade do réu devido à sua formação em contabilidade, viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial.
4. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente para concluir que o agravante foi responsável pelas irregularidades investigadas, sendo diretamente responsável pelo preenchimento dos documentos inidôneos e pela prática delituosa.
5. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e constitucionalidade.
6. A majoração da pena-base foi justificada pela maior reprovabilidade da conduta do agravante, dada sua experiência na área contábil, o que não configura violação dos princípios alegados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a experiência profissional do réu. 3. A dosimetria da pena deve observar a legalidade e a constitucionalidade, permitindo discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.08.2017.
Tese
"1. É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial. 2. A majoração da pena-base pode ser justificada pela maior reprovabilidade da conduta, considerando a experiência profissional do réu. 3. A dosimetria da pena deve observar a legalidade e a constitucionalidade, permitindo discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.