STJAgRg no AREsp 2.905.616
Adulteração de sinal identificador de veículo: entendimento em conformidade com o do STJ
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Entendimento em conformidade com o do STJ
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a posse de veículo com placas adulteradas, acompanhada de outras circunstâncias, é suficiente para a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que o agente efetuou diretamente a adulteração.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
3. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto probatório para verificar se havia efetivamente conhecimento da irregularidade por parte do agravante.
4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.