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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.940.141

Reconhecimento fotográfico: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP).

2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP.

6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus.

Tese de julgamento:

1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP.

3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e 288.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.

Tese

1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP.

3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).

4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental do agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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