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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.147.521

Depoimentos de agentes policiais: deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por alegada mera revaloração jurídica de provas; (ii) violação ao art. 155 do CPP, em razão de utilização de elementos inquisitoriais e hearsay testimony como fundamento da condenação; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por suposta desconformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem fixou premissas fáticas: depoimentos policiais coesos, detalhados e prestados sob contraditório; declarações corroboradas por laudos periciais e documentos; acesso da defesa à medida cautelar de busca e apreensão assegurado; negativa de autoria não prevaleceu sobre o conjunto probatório sólido produzido em juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP pelo uso de elementos da fase inquisitorial e hearsay testimony como fundamento da condenação.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ.

7. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de redimensionamento da pena-base pode ser conhecido sem a indicação precisa de dispositivo de lei federal violado.

8. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, foi demonstrado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A distinção entre reexame e revaloração da prova é assentada na jurisprudência do STJ; no caso, a insurgência questiona a existência, suficiência e corroboração dos elementos probatórios, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Os depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, quando coerentes, detalhados e compatíveis com demais provas, possuem valor probante; o acórdão estadual os valorizou como prova idônea, corroborada por laudos e documentos, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP.

11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto ao valor probante de depoimentos policiais sob contraditório e à vedação de revolvimento fático-probatório, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.

12. O pedido de redimensionamento da pena-base não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

13. O recurso especial pela alínea "c" não foi conhecido por falta de demonstração analítica do dissídio, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ; além disso, os óbices aplicáveis à alínea "a" prejudicam, por consequência lógica, o exame pela alínea "c".

14. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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