STJAgRg no RHC 226.577
Estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de justa causa
- Necessidade de dilação probatória
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal na qual a agravante foi denunciada, em concurso de agentes, pela suposta prática dos crimes de estelionato, uso de documento falso e falsificação de documento público. A defesa sustenta ilegitimidade passiva e ausência de justa causa para a persecução penal, requerendo o trancamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva manifesta da agravante para figurar no polo passivo da ação penal; e (ii) saber se está ausente a justa causa para a persecução penal, por inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva no processo penal deve ser aferida com base nas afirmações contidas na denúncia, sendo possível seu reconhecimento em habeas corpus apenas quando a ausência de vínculo do acusado com os fatos for evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. No caso, a denúncia descreve conduta concreta atribuída à agravante, consistente na autorização de operação fraudulenta em estabelecimento comercial e disponibilização de conta bancária para recebimento de valores ilícitos, o que afasta o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva.
5. A análise acerca da efetiva participação da agravante, bem como de eventual ausência de dolo, demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
7. No caso, há suporte probatório mínimo consistente em documentos, registros bancários e elementos colhidos na fase investigatória, além da individualização da conduta na denúncia, o que evidencia a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. A pretensão defensiva implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva no processo penal somente pode ser reconhecida em habeas corpus quando evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. O trancamento da ação penal exige ausência manifesta de justa causa, não se admitindo quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise aprofundada da participação do acusado nos fatos demanda instrução probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput; 297, caput; 304; 29; 69; CPP, art. 41.
Tese
"1. A ilegitimidade passiva no processo penal somente pode ser reconhecida em habeas corpus quando evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. O trancamento da ação penal exige ausência manifesta de justa causa, não se admitindo quando há indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. A análise aprofundada da participação do acusado nos fatos demanda instrução probatória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.