STJAgRg no HC 1.090.893
Impetração substitutiva de recurso próprio: preclusão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de recurso próprio
- Preclusão
- Longo lapso temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Inviabilidade de concessão de ofício
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 647-A DO CPP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal prevista no art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal.
2. A matéria encontra-se preclusa em razão do longo lapso temporal entre o acórdão impugnado e a impetração, impondo-se a observância da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não foi evidenciado, sendo inviável utilizar o writ como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria consolidada.
4. O art. 647-A do Código de Processo Penal não suprime os limites de atuação do habeas corpus nem dispensa a demonstração de ilegalidade manifesta, especialmente quando o tema não foi devidamente apreciado no acórdão de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.