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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.957.724

Vícios decisórios: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DECISÓRIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A parte embargante alegou erro no acórdão recorrido, apontando contradição lógica na decisão, que teria reconhecido a insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ, mas concluído pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).

3. Requerimento da parte embargante para suprimento dos vícios apontados, com efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados pela parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial e não refutando especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.

8. Inexistência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, que apreciou de maneira fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. O órgão julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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