TSTAg-AIRR 0024745-81.2022.5.24.0001
Execução: diferenças de comissões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Diferenças de comissões
- Fase de liquidação
- Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
- Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. A controvérsia cinge-se a definir se os extratos de vendas apresentados na fase de conhecimento são aptos à apuração das diferenças de comissões na liquidação, diante da não apresentação da documentação pertinente na fase de execução. 3. Trata-se de caso em que as partes foram intimadas para manifestação sobre os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão. 4. Na hipótese, foi assegurada à executada a oportunidade para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e apresentar a documentação necessária à demonstração de sua insurgência, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. O título exequendo, ao determinar que fosse oportunizada a apresentação de prova documental na fase de liquidação, não autorizou a utilização de documentos estranhos ao contrato de trabalho nem afastou o ônus da parte de apresentar, oportunamente, os elementos necessários à apuração do crédito. 6. Com efeito, como se extrai do acórdão, os documentos trazidos pela executada na fase de conhecimento referem-se ao período de junho de 2017 a outubro de 2019, enquanto a autora foi admitida em 26/11/2020, revelando-se manifestamente inservíveis. 7. Dessa forma, a desconsideração dos referidos extratos não importa em ofensa à coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora