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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.048.915

Organização criminosa: lavagem de dinheiro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual a Agravante foi condenada pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a Agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico exigido, afirma que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ e alega que a pretensão recursal visaria apenas à revaloração jurídica de conjunto fático já delimitado pelas instâncias ordinárias, defendendo que os fatos descritos no acórdão do Tribunal de origem seriam insuficientes para a configuração dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sem necessidade de reexame probatório.

3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão condenatório e as teses recursais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a invocação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" e de "correção de subsunção típica", desacompanhada de cotejo analítico específico com a moldura fática fixada no acórdão condenadório, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, inovar ou complementar a argumentação anteriormente apresentada no agravo em recurso especial, ampliando o objeto da impugnação para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não se presta à inovação nem à complementação de deficiências da peça anterior, pois os limites da impugnação ficam definidos com a apresentação das razões do agravo em recurso especial, aplicando-se ao caso a preclusão consumativa.

6. Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante limitou-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e "correção de subsunção típica", sem realizar o cotejo analítico indispensável entre a fundamentação do acórdão condenatório e as teses recursais, ônus que lhe incumbia para demonstrar que os fatos já assentados seriam, por si sós, incompatíveis com os tipos penais aplicados.

7. O simples uso de expressões como "revaloração jurídica dos fatos" não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, a incompatibilidade objetiva entre os fatos descritos e a tipificação adotada, sem questionar a valoração das provas ou a versão fática estabelecida.

8. A tese de ausência de descrição adequada de estrutura hierárquica estável e permanente exigida pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como a alegação de falta de dolo específico e de atos concretos de dissimulação para o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), demandam necessariamente a releitura e a revaloração dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica pressupõe que a moldura fática consignada no acórdão recorrido, por si só, evidencie a inadequação da tipificação, o que não se verifica no caso concreto, em que a conclusão sobre a configuração dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro está indissociavelmente ligada à análise dos elementos concretos de prova.

10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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