STJAgInt no AREsp 3.256.706
Óbice da súmula 7/STJ: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas ns. 284/STF e 7/STJ, bem como pelo não preenchimentos dos requisitos exigidos para o recurso pela divergência e prejudicialidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) a revisão da interpretação do título executivo judicial e do alcance da coisa julgada, em fase de cumprimento de sentença, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado por cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e se pode ser conhecido diante de óbices autônomos.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, diante da dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do especial.
6. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo judicial e de aferir ofensa à coisa julgada, tal como decidida pelo Tribunal de origem, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou votos é insuficiente.
8. A existência de óbice autônomo (Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, quando a verificação da similitude fática entre os julgados requer reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.