STJAgRg no RMS 78.201
Sucedâneo recursal: gratuidade da justiça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Sucedâneo recursal
- Gratuidade da justiça
- Execução penal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o mandado de segurança é inadmissível contra ato jurisdicional, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, não se prestando como sucedâneo recursal.
2. A aferição da hipossuficiência para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais é própria da execução penal, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.
3. É inviável, na via mandamental, o revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com base na insuficiência dos documentos apresentados.
4. Na espécie, o acórdão impugnado manteve decisão que indeferiu a gratuidade por entender que a juntada de extrato de uma única conta bancária e a atuação de advogado constituído não evidenciam hipossuficiência, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança .
5. O momento oportuno para verificar os requisitos da gratuidade, com eventual suspensão da exigibilidade das despesas processuais, é a fase executória. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.