STJAgRg no HC 953.245
Confissão espontânea
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com direito de recorrer em liberdade.
3. A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada no caso de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o réu não confessa a traficância, mas apenas a posse ou propriedade para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça.
6. No presente caso, o réu não confessou a traficância, mas apenas alegou ser usuário, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Tese
"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.