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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.171.598

Ausência de omissão: inconformismo com o resultado do julgamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, afirmando ter indicado precedente para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, e requer o saneamento do vício.

3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados n. 7 e n. 83 da Súmula do STJ. No agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma concreta e específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na decisão de admissibilidade, e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

6. A ausência de impugnação concreta e específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior nem à reapreciação da causa; o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza o manejo integrativo.

8. Nos termos da Constituição, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 105, III).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026

Tese

1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica o óbice fundado na Súmula 83/STJ, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes, mediante julgados contemporâneos ou distinguishing. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não servindo à rediscussão do mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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