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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010019-93.2023.5.15.0009

Procedimento sumaríssimo: fundamentação per relationem

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desfundamentado nos termos da súmula 459 do TST
  • Enquadramento sindical

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 459 DO TST. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A adoção, pelo Relator, da técnica da fundamentação per relationem, mediante incorporação dos fundamentos constantes da decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRT, não configura ausência de fundamentação, encontrando respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. II. Considerando se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 459 do TST, requisito não observado pela parte recorrente. III. A controvérsia relativa ao enquadramento sindical, à representatividade da Federação e à abrangência territorial das convenções coletivas demanda interpretação de legislação infraconstitucional e dos instrumentos normativos, não evidenciando violação direta e literal da Constituição Federal. Em procedimento submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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