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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.244

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade expressiva de drogas de alto poder deletério
  • Tráfico interestadual com a utilização de "batedores"

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penaL.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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