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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.167

Concomitância com recurso especial: prisão preventiva autônoma

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Concomitância com recurso especial
  • Prisão preventiva autônoma
  • Guia de execução provisória para fruição de benefícios
  • Dosimetria (circunstâncias, consequências e fração de reincidência)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA AUTÔNOMA. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. DOSIMETRIA (CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E FRAÇÃO DE REINCIDÊNCIA). RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual, em que se alegou constrangimento ilegal decorrente de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado e ilegalidades na dosimetria (circunstâncias e consequências do crime e fração de aumento pela reincidência).

2. Recurso especial já interposto contra o mesmo acórdão, pendente de juízo de admissibilidade na Presidência da Corte local. Prisão preventiva decretada antes do oferecimento da denúncia, mantida e sucessivamente reavaliada, com negativa de recorrer em liberdade na sentença e confirmação pelo Tribunal de origem, inclusive para assegurar a aplicação da lei penal, após fuga do paciente e recaptura.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus manejado paralelamente ao recurso especial, à luz dos limites de admissibilidade do writ em face de recurso próprio pendente; (ii) saber se há execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição, ou se a segregação repousa em título cautelar autônomo regularmente fundamentado; (iii) saber se a expedição de guia de recolhimento provisório retira a natureza cautelar da custódia e configura execução automática da pena; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e quanto à fração de aumento pela reincidência.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso próprio somente comporta conhecimento quando voltado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do objeto do recurso, com reflexo imediato na liberdade.

5. A custódia encontra respaldo em decreto de prisão preventiva autônomo, anterior à denúncia, mantido por fundamentos concretos (garantia da ordem pública, gravidade concreta, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), inclusive após fuga e recaptura, não se confundindo com execução antecipada da pena.

6. A expedição de guia de execução provisória, prevista em norma do Conselho Nacional de Justiça, destina-se a viabilizar a fruição de institutos da execução penal (detração, remição e progressão de regime) antes do trânsito em julgado, nos termos da Súmula n. 716/STF, sem configurar execução automática da pena nem alterar a natureza cautelar da prisão.

7. A comunicação para retificar cálculos sancionatórios apenas ajusta o registro executório já existente ao novo patamar da condenação, sem criação de novo título prisional e em benefício do custodiado; inexiste constrangimento ilegal.

8. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria: a valoração negativa das circunstâncias do crime apoiou-se em elemento concreto que desborda do tipo (gravação deliberada de atos libidinosos contra vítima inconsciente), e a valoração das consequências considerou dano psicológico superior ao inerente ao tipo (trauma profundo e ideação suicida), em conformidade com a orientação jurisprudencial.

9. Na segunda fase, a elevação em 1/6 pela reincidência observa o patamar paradigma consolidado pela Terceira Seção (Tema n. 1.172/STJ), exigindo-se motivação específica apenas para frações superiores.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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