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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.667

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor de agravante por suposta integração à organização criminosa, com imputação de delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.

2. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação individualizada do decreto prisional. Alega a precariedade do fumus comissi delicti, baseada em dados extraídos de celular. Aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e ocupação lícita. Assevera a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente motivada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, diante de indícios telemáticos, cadastros internos e reconhecimento por IA, ou se baseia apenas na gravidade abstrata do crime; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas do art. 319 do CPP permitem afastar a custódia no contexto de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena quando adequadamente fundamentada.

5. As instâncias ordinárias consideraram presente o fumus comissi delicti. O conjunto probatório decorre da quebra de dados telemáticos de uma conta vinculada ao suposto responsável pelo cadastro interno da organização criminosa. As informações revelaram registros de batismo com fotografias, dados pessoais e funções no crime. O material detalha ainda a área de atuação e números de telefone de supostos integrantes, incluindo o agravante.

6. As decisões de origem individualizaram a conduta do agravante ao apontar a suposta indicação de seus "padrinhos", sua função no tráfico e registros de videoconferência para controle interno da facção. Os elementos foram corroborados por comparação facial com bases de dados públicos, o que evidenciaria sua vinculação ao grupo criminoso.

7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública, visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial para a sustentação financeira do grupo.

8. A alegação de ausência de cargo de chefia ou de papel de liderança na organização não afasta o periculum libertatis, pois, em estruturas criminosas complexas, a relevância da engrenagem coletiva prevalece sobre a posição hierárquica individual, sendo suficiente, para justificar a segregação, a demonstração de atuação ativa em favor da organização criminosa.

9. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental impede o reexame aprofundado de provas para discutir a validade técnica de softwares ou o grau exato de participação do agente. Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade já evidenciados pelas instâncias ordinárias.

10. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

11. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa.

12. Inexistindo desproporcionalidade manifesta, é inviável utilizar a via do habeas corpus para realizar uma prognose da pena futura ou do regime de cumprimento. Assim, não se admite afastar a custódia cautelar com base na suposição de que a reprimenda final será mais branda que a prisão atual.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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