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Jurisprudências

STJREsp 2.194.849

Inexistência de previsão legal para o creditamento, pelo varejista, do custo de aquisição do álcool anidro

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA CADEIA DO ÁLCOOL ANIDRO UTILIZADO NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS QUE DIFERE DO REGIME DO IPI E DO ICMS POR TER NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CREDITAMENTO, PELO VAREJISTA, DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ÁLCOOL ANIDRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Enquanto a não-cumulatividade do IPI e do ICMS segue uma lógica que visa à manutenção da neutralidade da tributação (na medida em que impede a tributação em cascata), a não-cumulatividade do PIS e da Cofins, por outro lado, assume contornos mais próximos de uma subvenção pública, mais bem enquadrada, portanto, como benefício fiscal (na medida em que, apenas ocasionalmente, desonera determinada etapa da cadeia produtiva, previamente selecionada pelo Legislador, como iniciativa de política fiscal).

2. Nesse sentido, não se pode reconhecer ao varejista um direito de crédito inerente à função de produtor/importador ou à função de distribuidor, tal como postulado no caso em tela, tanto em razão da impossibilidade de estender benefício fiscal sem expressa previsão legal, quanto pela possibilidade de gerar manifesto desequilíbrio econômico na cadeia produtiva do álcool anidro a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C.

3. Deve-se, em contraposição, reconhecer, para o varejista, a vedação ao creditamento do custo de aquisição do álcool anidro, no que diz respeito à contribuição ao PIS e à Cofins, nos termos dos arts. 3º, I, "b", das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, mesmo no período em que estiveram em vigor o art. 5º, caput, I e II, Lei nº 9.718/98, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, e o art. 5º, §§ 4º-C, 13-A e 14-A, Lei nº 9.718/98, na redação dada pela Lei nº 14.292/2022, todos já revogados ou alterados pela LC nº 214/2025.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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