STJAgRg no HC 1.105.252
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Crimes contra a dignidade sexual
- Inadequação da via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvadas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois, conforme consignado, "a exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiaridades do caso, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior".
3. Esta Corte Superior tem decidido que, em crimes de natureza sexual, é legítima a exigência do exame criminológico, quando adequadamente motivada nas peculiaridades do caso, para aferição do requisito subjetivo à progressão.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.