STJAgRg no HC 1.082.784
Tráfico de drogas: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), apontando como ato coator acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, em apelação, manteve a condenação já transitada em julgado.
2. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com dois fundamentos autônomos: inadequação da via eleita e preclusão temporal. No agravo, a Defesa reiterou as teses originárias e invocou precedentes para sustentar constrangimento ilegal flagrante apto a ensejar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus originário no STJ para desconstituir condenação penal transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça estadual, sem prévia atuação desta Corte; (ii) saber se o decurso de aproximadamente seis anos entre o trânsito em julgado e a impetração configura preclusão temporal; e (iii) saber se, superados os óbices formais, há flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica quanto ao conjunto probatório, à desclassificação da conduta e à incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via eleita é inadequada. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra acórdão estadual transitado em julgado sem prévia atuação do STJ, configurando substitutivo de revisão criminal.
5. Há preclusão temporal, pois o writ foi impetrado aproximadamente seis anos após o trânsito em julgado, sem justificativa para o atraso e sem indicação de fato superveniente, em desacordo com a orientação desta Corte que impõe a arguição de nulidades no momento oportuno, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à coisa julgada.
6. Ao manter a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem registrou: depoimentos convergentes de dois investigadores sobre campanas prévias e movimentação de usuários; chegada de possíveis compradores durante a abordagem; comunicação interceptada na qual o cunhado do acusado alertava sobre a presença policial; e admissão informal do paciente quanto à propriedade da droga e à orientação dada à adolescente. Nesse cenário, o reconhecimento da insuficiência probatória ou o acolhimento do pleito desclassificatório demandariam reexame aprofundado do acervo fático, incompatível com a cognição sumária inerente ao habeas corpus.
7. A discussão sobre a suficiência dos elementos que embasaram o reconhecimento do envolvimento de adolescente (art. 40, VI, da Lei de Drogas) pressupõe reexame do acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.