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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.954.752

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantida pela Corte de origem em sede de pronúncia.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de afastar, na via do recurso especial, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e se tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de exclusão da qualificadora, sob o argumento de ser manifestamente improcedente por ausência de indícios concretos sobre o modo de execução do crime, demanda, de forma inexorável, o reexame aprofundado do acervo probatório. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

4. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando se mostrarem, de forma incontroversa, absolutamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios mínimos para a sua manutenção, notadamente a suposta surpresa da vítima com os disparos de arma de fogo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A alegação de que a análise pretendida se restringe à "revaloração jurídica" não se sustenta, uma vez que busca reverter o juízo de valor das instâncias ordinárias sobre a força indiciária dos elementos colhidos, o que é inviável em recurso especial.

6. Não se configura a alegada violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem, ao manter a qualificadora, enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. A análise da suficiência de indícios para a manutenção de uma qualificadora demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.

Tese

1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. A análise da suficiência de indícios para a manutenção de uma qualificadora demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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