STJAgRg no HC 1.107.795
Incompetência originária: ausência de decisão do tribunal local
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência originária
- Ausência de decisão do tribunal local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO DIRETAMENTE NO STJ CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta a relativização da orientação jurisprudencial quanto à competência, alegando risco de manutenção de prisão cautelar supostamente incompatível com os princípios da proporcionalidade, necessidade e excepcionalidade, além de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade.
3. As decisões anteriores. Inexistência de decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal; e (ii) saber se a alegação de urgência decorrente de suposto constrangimento ilegal autoriza superar a regra de competência e conhecer da impetração diretamente nesta Corte; (iii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para julgar habeas corpus contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal, devendo a impetração ser dirigida ao Tribunal local hierarquicamente competente.
6. A inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem reforça a inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do writ nesta instância.
7. As alegações de desproporcionalidade da prisão cautelar, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade não autorizam o afastamento da regra constitucional de competência, devendo ser submetidas à instância própria.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.