STFRE 1.614.327 AgR
Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS
- Requisitos cumulativos
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Requisitos cumulativos. Temas 6 e 1.234-RG. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em processo que trata do pedido de fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg injetável para o tratamento de pênfigo vulgar (CID10 L100).
2. O pedido fundamenta-se na necessidade do fármaco, registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), alegando a gravidade da doença, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos.
3. O Tribunal de origem determinou o fornecimento do medicamento, considerando preenchidos os requisitos para a concessão excepcional de fármacos não incorporados ao SUS, em conformidade com os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu o medicamento não incorporado ao SUS, com base no preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, violou dispositivos constitucionais, e se a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
6. A análise das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a conceder o fármaco exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.