TSTRR-RR 0010281-16.2022.5.03.0105
Cruzeiro esporte clube: clube original
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cruzeiro esporte clube
- Clube original
- Falta de preenchimento dos requisitos especiais do recurso de revista
- Sociedade anônima do futebol
- Incidência da lei n. 14.193/2021
- Sucessão trabalhista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. CLUBE ORIGINAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIAIS DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto sem a observância dos critérios exigidos pelo art. 896 da CLT, tendo sido elaborado e formatado com as características de um recurso ordinário, enquanto que o acesso à via extraordinária exige a observância de critérios e requisitos especiais, expressamente previstos no ordenamento jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.193/2021. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. Considerando que a relação jurídica em debate é regulada pela Lei n. 14.193/2021 e não pelos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.193/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A questão do tratamento dos passivos trabalhistas no contexto da constituição de uma Sociedade Anônima do Futebol está inteiramente disciplinada pela Lei n. 14.193/21, sendo imprópria a remissão aos art. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT para responsabilizar solidariamente a Associação instituída, o que ocasiona completo desvirtuamento do procedimento de quitação de passivos previsto na legislação de regência. 2. Como se constata do art. 10 da Lei n. 14.193/2021, quem responde pelas dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol é o clube ou pessoa jurídica original, enquanto que a responsabilidade da sociedade constituída fica responsável exclusivamente pelo repasse previsto no inciso I. 3. No entanto, a Sociedade Anônima do Futebol, quando constituída por cisão, “sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol” (art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021), de modo que “a partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”. 4. No caso, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão regional deixou expresso que “A Escritura Pública de Constituição de Sociedade Anônima do Futebol, anexada aos autos sob o ID. 5638358, revela que, em 26/11/2021, foi constituído o 1º réu, CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL -, por meio de aprovação em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, 2º reclamado. Consta que o 1º réu sucederá o clube nas relações com as entidades de administração, sendo elas a confederação, a federação ou a liga, terá direito de participar de competições profissionais de futebol e receberá parte do patrimônio da atividade de futebol do clube. Tudo isso considerando que a companhia foi constituída e tem parte de seu patrimônio decorrente da segregação e transferência da atividade de futebol do 2º reclamado. Verifica-se, ainda, que o 2º réu, "acionista constituinte" e subscritor, efetuou subscrição de ações no valor de R$22.920.000,00 (vinte e dois milhões, novecentos e vinte mil reais)”. 5. A questão fática, portanto, foi analisada expressamente, embora a conclusão não tenha sido aquela que desejava o embargante. Por outro lado, a premissa fática invocada pelo recorrente, no sentido de que a baixa na CTPS foi realizada pelo clube original é irrelevante, na medida em que importa apenas a data da constituição da Sociedade Anônima e transferência patrimonial (art. 2º, II, § 1º, I, da Lei n. 14.193/2021), o que, segundo registrou a Corte de origem, ocorreu no mês de novembro de 2021 e não em maio de 2022 como alega a parte ré. 6. E, uma vez consignado pelo Tribunal Regional que a SAF foi constituída em novembro/2021, época em que se verificou a transferência patrimonial, a pretendida exoneração de relação contratual extinta apenas em janeiro de 2022 sob a alegação de que “o início das operações da SAF somente teria se dado em maio de 2022” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do réu CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhe provimento. II - conhecer do agravo de instrumento do réu CRUZEIRO ESPORTE CLUBE ¿ SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator