STJREsp 2.245.812
Tráfico de drogas: condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação
- Nulidade
- Acesso à comunicação telefônica do réu durante abordagem
- Subsequente apreensão de adolescente portando entorpecentes
- Apreensão de 54,27 g de cocaína
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ACESSO À COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA DO RÉU DURANTE ABORDAGEM. SUBSEQUENTE APREENSÃO DE ADOLESCENTE PORTANDO ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 54,27 G DE COCAÍNA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA.
1. Hipótese em que a prisão do recorrente somente ocorreu em razão de os policiais terem acessado o conteúdo de comunicação telefônica em seu aparelho celular no exato momento da abordagem, sem consentimento livre ou autorização judicial, descobrindo o seu envolvimento no delito objeto do flagrante.
2. As provas confirmando o envolvimento do réu somente aconteceram em razão de os policiais terem atendido ilegalmente a ligação telefônica no momento de abordagem em que nada ilícito havia sido localizado. Caso não tivessem efetuado o acesso ao celular do recorrente naquele exato momento, não teria havido apreensão posterior de 54,27 g de cocaína em poder do adolescente interlocutor da chamada.
3. Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça para ler mensagens nem para atender o telefone móvel da pessoa sob investigação ou travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor, a prova obtida dessa maneira é ilícita.
4. Cabe ao magistrado abstrair a prova daí originada do conjunto probatório, porque alcançada sem observância das regras de Direito que disciplinam a execução do jus puniendi. O vício ocorrido na fase investigativa atinge o desenvolvimento da ação penal, pois não há prova produzida por fonte independente ou cuja descoberta seria inevitável.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.