STJAgRg no RHC 235.884
Prisão preventiva: assegurar a aplicação da lei penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Assegurar a aplicação da lei penal
- Citação por edital
- Local incerto e não sabido
- Excesso de prazo
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), após suspensão do processo (CPP, art. 366) em razão de o acusado permanecer em local incerto e não sabido, inviabilizando a citação pessoal. Defesa sustenta decretação baseada exclusivamente em citação por edital, vínculo empregatício em outro município, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de localização do acusado durante a ação penal, com suspensão do processo e posterior decretação da custódia cautelar. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, para assegurar a aplicação da lei penal, diante do contexto de local incerto e não sabido, não se limitando à citação por edital.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, considerada a paralisação inicial por impossibilidade de citação pessoal e o lapso após o cumprimento do mandado de prisão; e (ii) saber se subsiste a contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e se são adequadas as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), amparada em elementos concretos: permanência do acusado em local incerto e não sabido durante a persecução penal, inviabilizando a citação pessoal e motivando a suspensão do processo (CPP, art. 366). Ausência de decisão fundada exclusivamente na citação por edital.
7. A alegação de vínculo empregatício em outro município não descaracteriza, por si só, o risco de não aplicação da lei penal, demandando revaloração fático-probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
8. Não há excesso de prazo. A paralisação inicial decorreu da não localização do acusado para citação pessoal, circunstância atribuída pelas instâncias ordinárias. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva, não se verifica desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal.
9. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva subsiste enquanto presente o risco de frustração da aplicação da lei penal, não havendo perda superveniente da necessidade da medida.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas para resguardar a finalidade cautelar perseguida, diante do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.