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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.599

Supressão de instância: pretensão de reconhecimento de bis in idem e de tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM E DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (bis in idem) e para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento de pena em apelação no Tribunal de Justiça. Posterior revisão criminal indeferida liminarmente e agravo interno criminal desprovido na origem.

3. Decisão anterior. Habeas corpus não conhecido por ausência de prévia apreciação das teses pelas instâncias ordinárias e por inadequação da revisão criminal aos requisitos do art. 621 do CPP. No agravo regimental, a parte sustenta flagrante ilegalidade e requer concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, inexistindo exame prévio pelas instâncias ordinárias das teses de bis in idem na dosimetria e de reconhecimento do tráfico privilegiado, é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para superar regras de competência e a ausência de recurso próprio, à vista de alegada flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, porque a revisão criminal foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP; conhecer diretamente o habeas corpus implicaria supressão de instância e invasão da competência do tribunal de origem.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios, sobretudo na ausência de ilegalidade flagrante previamente submetida às instâncias ordinárias.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, inexistindo pressupostos para o conhecimento do writ nem para a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.024.405/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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