STJAgRg no HC 1.085.295
Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. Fato relevante. A impetração dirige-se contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, com pretensão de desconstituir a coisa julgada pela via do habeas corpus.
3. Pedidos. Pretende-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a readequação do regime inicial e o redimensionamento da pena; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício por suposta ilegalidade flagrante.
4. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado de Tribunal estadual; (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos cuja revisão demandaria reexame probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iv) saber se matérias relativas ao regime inicial e ao redimensionamento da pena, não apreciadas pelo acórdão impugnado, podem ser examinadas sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, cujo cabimento é taxativo (CPP, art. 621), e cuja competência originária, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
7. A inexistência de competência desta Corte para revisar, originariamente, acórdão de Tribunal estadual impede a utilização do habeas corpus para tal fim, sob pena de usurpação de competência e subversão do sistema recursal.
8. Não verificada ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder a justificar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). As teses defensivas demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos: expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, emprego de duas armas de fogo e envolvimento de adolescente, não se restringindo à quantidade de droga; a revisão dessa conclusão exigiria reexame probatório vedado na espécie.
10. As matérias relativas ao regime inicial e ao redimensionamento da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, obstando seu exame nesta instância sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.