TSTRRAg 11528-94.2014.5.15.0067
Férias: danos materiais
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Danos materiais
- Dispensa obstativa
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Norma coletiva
- Danos morais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FÉRIAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a regularidade da fruição de férias, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS – DISPENSA OBSTATIVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. DANOS MORAIS – DISPENSA OBSTATIVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – FRUIÇÃO SUCESSIVA DE FÉRIAS ANTES DA DISPENSA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência jurídica da causa, bem como vislumbrada violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MATERIAIS – DISPENSA OBSTATIVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, após o pronunciamento vinculante do E. STF sobre o Tema nº 1046 de repercussão geral, todos os pressupostos e requisitos para concessão de benefício criado por norma coletiva devem ser observados em sua inteireza, sem possibilidade de dissecação ou desmembramento, em respeito ao princípio do conglobamento. Se o instrumento coletivo - convenção ou acordo coletivo de trabalho - deve ser visto em sua inteireza, com muito mais razão a aplicação da cláusula que amplia os direitos previstos em lei deve ser aplicada como um todo. 2. Não há como reconhecer a dispensa obstativa apenas pelo momento em que operada a ruptura contratual, porquanto equivaleria à ampliação do requisito temporal para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria previsto em norma coletiva. DANOS MORAIS – DISPENSA OBSTATIVA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – FRUIÇÃO SUCESSIVA DE FÉRIAS ANTES DA DISPENSA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Não há falar em indenização por danos morais relacionada à ruptura contratual ocorrida antes do prazo de aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que foi reconhecida a licitude da dispensa promovida pelo empregador. 2. No que se refere à fruição sucessiva de férias antes da dispensa, a descrição fática das instâncias ordinárias permite vislumbrar constrangimento apto a deflagrar a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista somente nos temas "DANOS MATERIAIS - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL" e "DANOS MORAIS - DISPENSA OBSTATIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FRUIÇÃO SUCESSIVA DE FÉRIAS ANTES DA DISPENSA" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema temas "DANOS MATERIAIS - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos materiais; dele conhecer parcialmente no tema "DANOS MORAIS - DISPENSA OBSTATIVA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - FRUIÇÃO SUCESSIVA DE FÉRIAS ANTES DA DISPENSA", por violação ao art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material