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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.018.449

Execução penal: medida de segurança

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. AGRAVANTE FORAGIDO APÓS DESINTERNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que as obrigações inerentes à desinternação do agravante, que deveria ter sido submetido a tratamento ambulatorial, não foram cumpridas, razão pela qual o Juízo determinou novo exame de cessação de periculosidade.

2. A desinternação foi condicionada a tratamento ambulatorial com novo exame de cessação da periculosidade, providência que não se mostra desarrazoada, sobretudo quando considerado que, "na dicção do art. 97, § 1º, do Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade" (HC n. 217.892/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 8/3/2016).

3. O prazo de um ano previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, fixa o parâmetro para restabelecimento da internação em hospital de custódia, providência que não foi determinada pelo Juízo das execuções, razão pela qual se aplica o disposto nos arts. 176 e 177 da Lei de Execução Penal ao presente caso.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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