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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.351

Writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar no tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Incompetência territorial
  • Nulidade relativa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta
  • Variedade de entorpecentes e apetrechos do tráfico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF.

2. Não demonstrada, de plano, situação de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A alegação de incompetência territorial não evidencia ilegalidade flagrante, por se tratar de matéria de natureza relativa, que não implica nulidade automática dos atos processuais e demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso.

4. A decisão que manteve a custódia cautelar indicou elementos concretos do periculum libertatis, destacando a gravidade da conduta, a apreensão de entorpecentes e circunstâncias que revelam risco à ordem pública.

5. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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