STJAgRg no RHC 236.654
Trancamento de inquérito policial por alegada atipicidade e ausência de justa causa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ALEGADA ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, o crime do art. 171, caput, do Código Penal, relacionado a operações no mercado internacional de câmbio, com alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
3. Pretensão de trancamento do inquérito por atipicidade manifesta e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, afastamento do indiciamento por inexistência de elementos mínimos de autoria, materialidade e dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática do Relator, amparada em jurisprudência dominante, afronta o princípio da colegialidade ou o devido processo legal; (ii) se há justa causa para o prosseguimento das investigações e se é possível o trancamento do inquérito policial, por habeas corpus, com base em alegada atipicidade e ausência de dolo, sem revolvimento fático-probatório; e (iii) se o habeas corpus comporta revaloração jurídica de documentos e contratos, sem dilação probatória, para afastar indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado por força do CPP, art. 3º, e do RISTJ, art. 34, XVIII, b, conforme Súmula 568/STJ; a colegialidade permanece assegurada pelo agravo regimental.
6. O trancamento de inquérito por habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória nem revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório; questões que demandam exame detido de circunstâncias e do elemento subjetivo da conduta não podem ser resolvidas na via estreita.
8. Há elementos informativos mínimos aptos a justificar o prosseguimento das investigações, extraídos de relatos de vítimas, documentos, comunicações, contratos e movimentações financeiras, indicando, ao menos em tese, materialidade e autoria.
9. A existência de diligências pendentes e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, inclusive quanto ao dolo e ao eventual induzimento em erro, evidenciam a justa causa para continuidade da apuração.
10. A manutenção do inquérito não antecipa juízo de culpabilidade e preserva a presunção de inocência, nos termos da CF/1988, art. 5º, LVII, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Ministério Público.
11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Súmula 568/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 171, caput; CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 814.843/RJ, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 806.652/SP, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, AgRg no HC 771.324/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 772.855/SP, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.