STJAgRg nos EDcl no RHC 235.661
Medidas protetivas de urgência: reiteração de pedidos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Reiteração de pedidos
- Supressão de instância
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quando a própria Corte local conclui que os pleitos formulados configuram mera reiteração de pedidos anteriormente examinados.
2. Na hipótese, as teses relacionadas à concessão e renovação das medidas protetivas de urgência, à alegada insuficiência de fundamentação, à utilização de provas ilícitas, ao cerceamento de defesa, à litispendência, à coisa julgada e ao suposto desvio de finalidade na aplicação da Lei n. 11.340/2006 não foram efetivamente apreciadas no ato judicial impugnado, tendo o Tribunal de origem consignado tratar-se de pretensões já analisadas em impetrações anteriores.
3. A alegação de equívoco do Tribunal de origem ao reconhecer a reiteração do habeas corpus não pode ser acolhida quando a parte deixa de instruir adequadamente o pedido, limitando-se a afirmações genéricas acerca da distinção entre as impetrações, sem promover o necessário cotejo entre as peças dos writs supostamente diversos.
4. A ausência de demonstração comparativa dos fundamentos, pedidos e causas de pedir das impetrações impede infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da similitude entre os habeas corpus, inviabilizando o exame da controvérsia nesta Corte Superior.
5. Não há falar em constrangimento ilegal quando a parte não comprova a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem para provocar manifestação específica sobre as teses que afirma não terem sido enfrentadas, circunstância que impede o reconhecimento de omissão apta a justificar a intervenção desta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.