STJAgRg no HC 1.075.957
Writ substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante. Precedentes.
2. Ausente ilegalidade manifesta, não há falar em concessão de ordem de ofício na presente via.
3. No caso, o acórdão impugnado apontou elementos concretos de habitualidade na mercancia ilícita (vigilância policial prévia, intensa movimentação típica de tráfico, apreensão de balança de precisão, celulares e caderno de anotações), além da apreensão de 160 g de crack e 1,56 g de cocaína, revelando modus operandi estruturado incompatível com a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.