STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.520
Estupro de vulnerável: ausência de vício
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de vício
- Óbices processuais mantidos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional e de prequestionamento explícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas, circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi evidenciado nas razões recursais.
6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios.
7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal nem comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.