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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.986

Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. REEXAME DE PROVA. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia no AREsp cinge-se à possibilidade de processamento do recurso especial da defesa diante do óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela Corte local, tendo o Agravante sustentado "revaloração jurídica" e, subsidiariamente, requerido oferta de ANPP.

3. Decisões anteriores e providências correlatas. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7/STJ; acórdão recorrido determinou remessa para análise de ANPP; o Ministério Público estadual recusou, de forma fundamentada, a oferta do ANPP, com ratificação pela instância revisora.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se é possível apreciar as alegadas violações aos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 28-A do CPP por mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se há ilegalidade apta a compelir a oferta de ANPP quando a recusa do Ministério Público foi fundamentada e ratificada pelo órgão superior.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos empregados para obstar o trânsito do especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR).

6. A invocação genérica de "revaloração jurídica" não enfrenta com precisão o óbice aplicado nem demonstra, com cotejo às premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, que a tese poderia ser examinada sem revolver provas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A revaloração jurídica, admitida em sede de recurso especial, pressupõe fatos incontroversos no acórdão recorrido; no caso, materialidade, autoria e finalidade mercantil foram delineadas pelas instâncias ordinárias, e sua modificação demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Quanto ao ANPP, a providência de remessa já foi determinada no acórdão recorrido e a recusa foi fundamentada e ratificada pela instância revisora; o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado e não se pode compelir o Ministério Público à sua oferta na ausência de manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, o que não se verificou.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão; a impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.

3. A revaloração jurídica é admissível no recurso especial apenas quando os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido.

4. O ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos legais; a recusa fundamentada, ratificada pela instância revisora, não configura ilegalidade nem pode ser suprida por imposição judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 28; CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.769/RS, Quinta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão; a impugnação genérica atrai a Súmula 182/STJ.

2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório.

3. A revaloração jurídica é admissível no recurso especial apenas quando os fatos estão incontroversos no acórdão recorrido.

4. O ANPP é faculdade do Ministério Público, condicionada aos requisitos legais; a recusa fundamentada, ratificada pela instância revisora, não configura ilegalidade nem pode ser suprida por imposição judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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