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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.126

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PREQUESTIONAMENTO.

1. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

2. A tese de que o agravante teria agido sob o pálio da legítima defesa putativa não exsurge, de plano, dos elementos probatórios até aqui reunidos, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nesta fase, a excludente de ilicitude somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.

3. O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventual, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento.

4. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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