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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.046

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. No caso, a decisão monocrática consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade - Súmulas n. 7 e 83 do STJ - e ressaltou a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

3. O agravante, no âmbito regimental, afirmou, de forma genérica, ter impugnado os óbices, sem demonstrar, ponto a ponto, em que medida o agravo em recurso especial refutou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ com base em fatos incontroversos fixados no acórdão e sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a declarar que se demonstrou, de maneira clara e fundamentada, que a análise das teses recursais não demandava o reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido divergia da jurisprudência.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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