STJAgRg no REsp 2.158.830
Anpp: intimação pessoal do acusado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Anpp
- Intimação pessoal do acusado
- Inexistência de exigência legal
- Revelia
- Inaplicabilidade do art. 186, § 2º, do CPC ao processo penal
- Cooperação jurídica internacional para intimação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. REVELIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 186, § 2º, DO CPC AO PROCESSO PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a homologação do acordo de não persecução penal, exigindo verificação da voluntariedade na presença do defensor, mas não estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal prévia do acusado para ciência da proposta, especialmente quando o processo já tramita e há comunicação regular pelo juízo.
2. Considerada a revelia e o descumprimento de compromissos processuais, não há providência cabível quanto à intimação pessoal para ANPP, sendo inadequada a invocação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de compatibilidade na espécie.
3. A pretensão de intimação pessoal por via de cooperação jurídica internacional, diante do quadro fático de revelia e desconhecimento do paradeiro, implicaria indevida paralisação do feito, não se justificando no caso concreto.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.