STJAgRg no AREsp 3.225.824
Receptação qualificada: decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação qualificada
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Revisão da dosimetria
- Falta de interesse recursal quanto à confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 61 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, da impossibilidade de revisão da dosimetria fora das hipóteses excepcionais e da ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade relativos: (i) à incidência da Súmula nº 7/STJ; (ii) à impossibilidade de revisão da dosimetria sem demonstração de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade; e (iii) à ausência de interesse recursal quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular.
6. No caso, o agravante não demonstrou, por cotejo analítico, que as pretensões recursais exigiriam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. A impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7/STJ é insuficiente.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. O agravante não indicou erro jurídico evidente apto a justificar a intervenção excepcional do STJ, não tendo superado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto a esse ponto.
8. Também não foi infirmado o fundamento relativo à ausência de interesse recursal quanto à confissão espontânea, pois a atenuante foi reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência pelo Tribunal de origem.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.