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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.083

Operação jaleco fantasma: investigação criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação jaleco fantasma
  • Investigação criminal
  • Alegação de excesso de prazo
  • Não ocorrência
  • Procedimento investigativo complexo
  • Ausência de inércia estatal

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JALECO FANTASMA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou outra ilegalidade manifesta.

2. A aferição de eventual excesso de prazo em investigação criminal deve considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a complexidade do procedimento, a natureza e a quantidade das diligências realizadas e a existência de atuação efetiva dos órgãos responsáveis pela apuração.

3. Embora transcorrido período superior a 485 dias entre a deflagração das medidas cautelares e o ajuizamento do habeas corpus, a investigação apresenta elevada complexidade, envolvendo expressivo volume de dados digitais, registros funcionais e financeiros, análise de movimentações bancárias e adoção de diversas medidas cautelares e patrimoniais.

4. Ausente demonstração de paralisação injustificada ou de desídia imputável ao Estado, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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