STJAgRg nos EDcl no HC 966.154
Necessidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADES EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EMPREGO DE CÂMERAS, CADEIA DE CUSTÓDIA E AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONTEÚDO DE CELULAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus.
2. Fato relevante. O paciente teve prisão cautelar decretada em cautelar inominada pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada e associação criminosa, tendo sido constatada, no cumprimento do mandado, a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus originário. No Superior Tribunal, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistirem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício, afastando, ainda, nulidade por quebra de cadeia de custódia e deficiência da denúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, reconhecendo-se que a inicial não requereu trancamento, mas mantendo-se o não conhecimento do writ e a inexistência de ilegalidade flagrante.
4. Pedido no agravo. No agravo regimental a defesa sustenta a adequação do habeas corpus para reconhecimento de nulidades de ordem pública, afirma que não houve pedido de trancamento da ação penal e requer o conhecimento do writ, com a declaração das nulidades alegadas e o desentranhamento das provas tidas por ilícitas e das delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada para permitir o exame do mérito do writ e o reconhecimento de nulidades relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia dos vestígios e ao auto de constatação de conteúdo de aparelho celular, com consequente desentranhamento das provas.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da orientação consolidada das Cortes Superiores acerca do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria, no caso concreto, teratologia ou coação ilegal evidente a justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se as alegadas nulidades (inclusive eventual quebra da cadeia de custódia e suposta deficiência da denúncia) podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias já assentaram a regularidade dos atos impugnados e a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada na Terceira Seção do Tribunal Superior e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se mitigação da regra apenas quando evidenciada teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não configuradas no caso concreto.
8. O acórdão estadual já examinou as nulidades suscitadas, reconhecendo a regularidade do mandado de busca e apreensão, lastreado em comunicação anônima corroborada por diligências, bem como a legitimidade da adoção de medidas de preservação do local, inclusive instalação de câmeras, e reputando prematuro o debate sobre cadeia de custódia na via eleita, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pelo habeas corpus.
9. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência do Tribunal Superior no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo o julgador avaliar a confiabilidade da prova e a existência de efetivo prejuízo à defesa, circunstâncias que não se demonstram no caso.
10. Quanto à denúncia, assentou-se que ela observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente fatos e circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia ou deficiência formal pela via do habeas corpus.
11. A pretensão de reconhecer nulidades e determinar o desentranhamento de provas (relativas ao mandado de busca e apreensão, ao emprego de câmeras, à cadeia de custódia e ao auto de constatação de conteúdo de celular) demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
12. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram corretamente rejeitados, diante da ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo suficiente o esclarecimento de que não houve pedido de trancamento da ação penal e de que a referência a tal providência não influenciou o não conhecimento do writ, inexistindo omissão quanto à manutenção dos óbices de admissibilidade recursal.
13. Inexistindo argumento idôneo no agravo regimental capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do habeas corpus e o afastamento do pedido de concessão da ordem, inclusive de ofício.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.