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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.953

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Sentença condenatória
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação concreta e suficiente
  • Quantidade de drogas, forma de acondicionamento, local de apreensão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. QUANTIDADE DE DROGAS, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, LOCAL DE APREENSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O exame das decisões acostadas evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.

2. No caso, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado e do reconhecimento da dedicação às atividades criminosa, diante da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, da forma de acondicionamento e do local da apreensão - com o ora agravante foram encontrados 707g (setecentos e sete gramas) de maconha, distribuídas em 159 porções, e 264g (duzentos e sessenta e quatro gramas) de cocaína, em 255 porções; com o corréu ainda foi apreendido um rádio comunicador e mais drogas - 1,113kg (um quilo e cento e treze gramas) de maconha e 208g (duzentos e oito gramas) de cocaína -, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.

3. A absolvição do agente do crime de associação para o tráfico de drogas não afasta a gravidade concreta já evidenciada, que justificou o decreto prisional, a sentença condenatória e o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade.

3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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