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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.051

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. A parte agravante alegou que as questões do recurso especial não demandam reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que os temas foram explicitamente expostos, não ocorrendo o óbice da Súmula n. 284/STF. Sustentou ainda a demonstração da violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados no apelo nobre.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada de forma específica e concreta, demonstrando o desacerto da decisão.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não foi demonstrado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 3. A superação do óbice da Súmula n. 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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