STJAgRg no AREsp 2.827.953
Omissão inexistente: quebra da Cadeia de Custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Quebra da Cadeia de Custódia
- Sigilo telefônico
- Preclusão
- Organização Criminosa
- Dosimetria
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. omissão inexistente. Quebra da Cadeia de Custódia. sigilo telefônico. súmula n. 283/stf. preclusão. Organização Criminosa. súmula n. 7/stj. dosimetria. fundamento uniforme e adequado. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela licitude da prova digital obtida em investigação criminal e pela condenação do agravante por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte da Corte de origem; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em relação à quebra de sigilo telefônico; (iii) saber se é possível questionar a adequação típica em relação ao delito de organização criminosa (iv) saber se a dosimetria foi feita de forma válida.
III. Razões de decidir
3. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, não sendo possível à defesa, a partir de um mesmo tema, elastecer seus argumentos iniciais a medida em que eles vão sendo respondidos pela origem, sendo claro, também, que aquela Corte de origem não está obrigada a responder todas as alegações da parte.
4. Em relação à quebra da cadeia de custódia do sigilo telefônico, a defesa não refutou um dos principais fundamentos do acórdão recorrido, qual seja, a preclusão, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STJ. In casu, diante da complexidade da verificação do acesso aos dados, era salutar que a defesa tivesse requerido, em momento oportuno, a realização de perícia, ou mesmo pontuasse a inexistência de informações quanto à metodologia aplicada, às etapas de manuseio e análise de dados, bem como os responsáveis diretos pelas medidas e não arguir a nulidade após o encerramento da instrução. Os dados extraídos do celular foram considerados legítimos pela origem, razão porque a modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A configuração do delito de organização criminosa foi demonstrada por provas que indicam estrutura ordenada, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações penais, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Não é possível alterar o acórdão para fins absolutórios, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação uniforme para todos os réus, em razão da gravidade das condutas e do impacto coletivo das ações.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:
1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão.
4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-D; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025e; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.242/MG, Rel. Min., Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Tese
1. Não configura omissão por parte da Corte originária quando esta não responde questionamento defensivo inovatório em sede de embargos declaratórios.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia, em todas as suas vertentes, deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão.
4. Configurado o delito de organização criminosa, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ.
5. A dosimetria da pena pode ser fundamentada uniformemente para todos os réus, quando as condutas possuem gravidade equivalente e impacto coletivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.