STJAgInt no AREsp 3.227.254
Negativa de prestação jurisdicional: tutela de evidência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tutela de evidência
- Indeferimennto
- Decisão de natureza precária e provisória
- Requisitos autorizadores
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENNTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, enfrentando integralmente a controvérsia, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência ou de evidência, em razão da natureza precária e provisória do provimento jurisdicional, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF.
3. Esta Corte de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula 735 do STF quando a própria medida importar em ofensa direta à legislação federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, arts. 300 e 311), hipótese não verificada nos autos, em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova documental suficiente para afastar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, bem como pela necessidade da oitiva da parte contrária.
4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos necessários da tutela de evidência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.