STJAgRg no HC 1.095.686
Sucedâneo de revisão criminal: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
- Causa de diminuição do art. 121, § 1º, do código penal
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 8 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, por infração ao art. 121, § 1º e § 2º, IV, c/c art. 65, I, do Código Penal, com extinção da punibilidade quanto ao art. 1º da Lei 2.252/1954 por prescrição; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
3. Pedidos na impetração. Concessão da ordem para: (i) conferir efetividade à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP); (ii) reconhecer bis in idem na valoração do comportamento da vítima nas duas primeiras fases da dosimetria; e (iii) majorar a fração de redução do privilégio do art. 121, § 1º, do CP, de 1/3 para 1/2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria.
5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria quanto à atenuante do art. 65, I, do CP, ao suposto bis in idem e à fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, a justificar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não constitui via adequada como substitutivo de revisão criminal; a superação dessa orientação somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. Com o trânsito em julgado, o uso do writ como sucedâneo implica tentativa de desconstituição da coisa julgada e ofende regras de competência.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para burlar requisitos de recurso próprio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: há fundamentação para a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do art. 121, § 1º, do Código Penal, e não foram apresentados elementos que indiquem desproporcionalidade ou nulidade aptas a justificar intervenção excepcional pela via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 1º; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 65, I; Lei 2.252/1954, art. 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.