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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.215.925

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal estadual apontou como óbices: deficiências de fundamentação (Súmula 284/STF); ausência de violação ao art. 619 do CPP em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a Agravante alegou revaloração jurídica sem revolvimento probatório e buscou afastar os óbices sumulares. A decisão presidencial manteve o não conhecimento, por falta de ataque específico aos fundamentos autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, sustenta-se que todos os óbices teriam sido impugnados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos da Súmula 182/STJ e das normas regimentais e processuais aplicáveis.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta das premissas fáticas fixadas e da subsunção normativa; e (ii) saber se houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ).

III. Razões de decidir

6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por ser incindível e possuir dispositivo único, impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos autônomos que obstam o seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V; Súmula 182/STJ).

7. No ponto relativo à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, com precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e de indicar como a subsunção normativa poderia ser alterada sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento do fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, pois a decisão estadual consignou que a matéria foi analisada e que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

9. No tocante à Súmula 284/STF, não foi apresentado ataque específico à deficiência de fundamentação apontada na decisão de admissibilidade e reiterada na decisão presidencial, permanecendo genéricas as razões recursais.

10. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos autônomos da inadmissão, bem como à decisão presidencial que aplicou a Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, V

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026

Tese

1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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